Código de Ética: Perante a outros profissionais da equipe de saúde







Art. 19.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

  

                   Art. 20.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.

 

                   Art. 21.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.

 

                   Art. 22.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.

 

                   Art. 23.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.

 

                   Art. 24.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.

 

                   Art. 25.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.

 

 

                   Art. 26.  É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:

                    I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;

                    II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;

                    III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;

                    IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e

                    V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.



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