Laudo pericial de Fisioterapeuta não tem validade para concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho







É o que entendeu o TRF3 ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela PFE/INSS de Marília/SP

A Procuradoria Seccional da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Marília/SP (PFE/INSS/Marília/SP) obteve a suspensão da liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, nos autos do Processo nº 07.00.00157-1, em recurso de Agravo de Instrumento (AI) interposto junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O magistrado de piso, embora as alegações de nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta apresentadas pela PFE/INSS, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao INSS que implantasse o benefício de auxílio-acidente ao autor da ação acidentária com base nessa prova. Contrariando, assim, disposição expressa da Lei 8.213/91.

Diante dessa decisão, a PFE/INSS em Marília/SP interpôs AI junto ao TRF3, apresentando no recurso os mesmos argumentos descartados pelo Juízo de Direito, quais sejam: 1) que a perícia judicial é ato privativo de médico e que a legislação previdenciária exige, para o diagnóstico de doença incapacitante, laudo elaborado por perito médico; 2) o profissional de fisioterapia é apenas executor de técnicas prescritas por médico; e 3) que a realização de ato médico por pessoa não qualificada constitui crime de exercício ilegal da medicina.

Para se evitar prejuízo ao INSS com a concessão indevida do benefício em litígio, a Seccional requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a determinação pelo Tribunal de realização de nova perícia, desta vez por profissional habilitado: perito médico.

A Relatora do AI acolheu a tese do INSS e determinou a suspensão da liminar, com a realização de nova perícia por médico, concluindo que: "a elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos 420 e 421 do Código de Processo Civil). O exame pericial foi realizado por fisioterapeuta, profissional de confiança do juízo. (…) 'In casu', contudo, tratando-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, há de se observar o disposto no artigo 42, §1º, da Lei n.º 8.213/91, em que o reconhecimento da incapacidade depende de exame médico-pericial."

Com esses fundamentos, conclui que "o laudo pericial deve ser anulado, evitando-se eventuais prejuízos às partes, sendo necessária a elaboração de novo laudo, por profissional médico habilitado para tanto. Dito isso, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso."

Fonte: Conselheiro Renato Fonseca


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