Não é obrigatório, nas clínicas de fisioterapia, que o trabalho dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais seja supervisionado por médicos. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros cassaram decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou válida a exigência da supervisão dos profissionais da área médica.
O STJ julgou recurso do Conselho Regional de Fisioterapia do Rio Grande do Sul e da União contra a exigência. O Conselho apontou violação ao Código de Processo Civil porque, embora a segunda instância tenha reconhecido a capacidade técnica do fisioterapeuta para o exercício de sua atividade privativa, concluiu que é necessária a presença de médico nas clínicas de fisioterapia.
Segundo o Conselho, se o tribunal fundamentou sua decisão no parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela ilegalidade da exigência de médico por ofensa ao Decreto-Lei 938/69 e da Lei 6.315/75, não poderia ter concluído em sentido oposto.
Para decidir, a relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o STF, "é bem estreita e limitada a faixa exclusivamente reservada aos dois novos ramos profissionais; o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são profissionais de nível superior e seu aprendizado compreende os fundamentos científicos dos correspondentes ramos da medicina, não apenas os aspectos materiais de sua aplicação; não cabe ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar as causas ou a natureza das deficiências orgânicas ou psíquicas dos pacientes, nem indicar os tratamentos; sua função é apenas a de executar os métodos e técnicas prescritos pelo médico; e ao médico caberá a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos, avaliar resultados, mas não a execução material das técnicas e métodos prescritos, reservados à nova profissão".
Delimitado o campo de atribuições dos fisioterapeutas, a ministra Eliana Calmon decidiu que "não se pode concluir que se deve exigir nas clínicas de fisioterapia que o trabalho dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais seja supervisionado por médicos, o que obviamente não impede que, nos quadros de clínica de fisioterapia, esses profissionais possam trabalhar conjuntamente, com o objetivo de prestar um serviço mais completo aos seus pacientes".
RESP 693.466
Fonte: Conjur.com.br
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