Reconhecido pelo COFFITO o RNHF como referencial mínimo.
DOU/seção1/18/06/2009
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO No -367, DE 20 DE MAIO DE 2009
Adota o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do Fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-S P,
CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Fisioterapia e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75);
CONSIDERANDO que para exercer a Fisioterapia de maneira digna, o fisioterapeuta deve ter boas condições de trabalho e manter-se atualizado, aperfeiçoando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício da sociedade brasileira e do desenvolvimento do exercício da sua profissão;
CONSIDERANDO que é dever do fisioterapeuta apoiar as iniciativas que visem à defesa dos legítimos interesses da classe;
CONSIDERANDO que o fisioterapeuta deve assumir o seu papel na determinação dos padrões desejáveis do ensino e do exercício da Fisioterapia;
CONSIDERANDO que é proibido ao fisioterapeuta prestar sua atividade profissional por preço ínfimo e utilizar-se de referenciais de honorários incompatíveis com a dignidade profissional;
CONSIDERANDO que o REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS (RNHF) foi desenvolvido a partir de um adequado estudo técnico-administrativo, realizado pela Associação de Fisioterapeutas do Brasil, demonstrando, objetivamente, os custos e os preços para os procedimentos fisioterapêuticos;
CONSIDERANDO que o fisioterapeuta deve utilizar-se de um referencial de honorários próprio de sua classe que represente critérios objetivos de comportamento deontológico; resolve:
Art. 1º - Adotar o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do fisioterapeuta perante os serviços fisioterapêuticos prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional adotarão todas as medidas fiscalizatórias de caráter educativo, preventivo e punitivo, a fim de se fazer cumprir os dispositivos da presente resolução.
Parágrafo único - As medidas que serão adotadas pelos Conselhos Regionais para atingir os objetivos institucionais da presente resolução observarão as circunstâncias impostas pelo exercício profissional de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aferidos pela situação econômica dos beneficiários do Sistema de Saúde no Brasil.
Art. 3º - O presidente do COFFITO instituirá a Comissão Mista Permanente de Referencial Fisioterapêuticos e Terapêuticos Ocupacionais para, conjuntamente com as entidades associativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, manter fórum de avaliação e reavaliação dos parâmetros científicos orientadores do Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos e Terapêuticos Ocupacionais, observando-se, dentre outros, o disposto na Resolução 54.21/2001 da Organização Mundial da Saúde, que recomenda a adoção, pelos países membros, da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional instituirão suas respectivas Comissões Mistas Permanentes para a adoção de procedimentos que possam subsidiar, de forma compartilhada, as ações próprias da Comissão Mista Permanente do COFFITO.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO No -367, DE 20 DE MAIO DE 2009
Adota o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do Fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-S P,
CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Fisioterapia e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75);
CONSIDERANDO que para exercer a Fisioterapia de maneira digna, o fisioterapeuta deve ter boas condições de trabalho e manter-se atualizado, aperfeiçoando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício da sociedade brasileira e do desenvolvimento do exercício da sua profissão;
CONSIDERANDO que é dever do fisioterapeuta apoiar as iniciativas que visem à defesa dos legítimos interesses da classe;
CONSIDERANDO que o fisioterapeuta deve assumir o seu papel na determinação dos padrões desejáveis do ensino e do exercício da Fisioterapia;
CONSIDERANDO que é proibido ao fisioterapeuta prestar sua atividade profissional por preço ínfimo e utilizar-se de referenciais de honorários incompatíveis com a dignidade profissional;
CONSIDERANDO que o REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS (RNHF) foi desenvolvido a partir de um adequado estudo técnico-administrativo, realizado pela Associação de Fisioterapeutas do Brasil, demonstrando, objetivamente, os custos e os preços para os procedimentos fisioterapêuticos;
CONSIDERANDO que o fisioterapeuta deve utilizar-se de um referencial de honorários próprio de sua classe que represente critérios objetivos de comportamento deontológico; resolve:
Art. 1º - Adotar o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do fisioterapeuta perante os serviços fisioterapêuticos prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional adotarão todas as medidas fiscalizatórias de caráter educativo, preventivo e punitivo, a fim de se fazer cumprir os dispositivos da presente resolução.
Parágrafo único - As medidas que serão adotadas pelos Conselhos Regionais para atingir os objetivos institucionais da presente resolução observarão as circunstâncias impostas pelo exercício profissional de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aferidos pela situação econômica dos beneficiários do Sistema de Saúde no Brasil.
Art. 3º - O presidente do COFFITO instituirá a Comissão Mista Permanente de Referencial Fisioterapêuticos e Terapêuticos Ocupacionais para, conjuntamente com as entidades associativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, manter fórum de avaliação e reavaliação dos parâmetros científicos orientadores do Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos e Terapêuticos Ocupacionais, observando-se, dentre outros, o disposto na Resolução 54.21/2001 da Organização Mundial da Saúde, que recomenda a adoção, pelos países membros, da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional instituirão suas respectivas Comissões Mistas Permanentes para a adoção de procedimentos que possam subsidiar, de forma compartilhada, as ações próprias da Comissão Mista Permanente do COFFITO.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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