Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho Regional.
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