DOU 02.04.2008 Dispõe sobre o reconhecimento da EQUOTERAPIA como recurso terapêutico da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e dá outras providências. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 167ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 27 de março de 2008, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602/614, Brasília - DF, deliberou: Considerando as evidências científicas sobre Equoterapia, podendo também ser denominada Hippoterapia, desenvolvidas nacional e internacionalmente; Considerando o desenvolvimento técnico-científico da Equoterapia no Brasil, com apresentação de resultados evidentes na recuperação funcional, sendo parte de programas de formação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional como disciplina curricular enquanto recurso terapêutico e em projetos de extensão e pesquisa; Considerando o Parecer n°. 008/2008 exarado por este COFFITO sobre as evidências sociais e científicas que sustentam a Equoterapia apreendida como recurso terapêutico do rol de tratamentos utilizados pelos fisioterapeutas e pelos terapeutas ocupacionais; Considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde - SUS, aprovada na Portaria nº. 971, de 3 de maio de 2006, que contempla sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos, os quais envolvem abordagens que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade, também denominados pela Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA); resolve: Art. 1º Reconhecer a Equoterapia como recurso terapêutico, de caráter não corporativo, transdisciplinar aos tratamentos utilizados pelos Fisioterapeutas e pelos Terapeutas Ocupacionais inseridos no campo das práticas integrativas e complementares. Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar seus princípios profissionais na Equoterapia, com base no diagnóstico cinesiológico-funcional em consonância com a Classificação Internacional de Funcionalidade e de acordo com os objetivos terapêuticos específicos da sua área de atuação. Art. 3º No exercício de suas atividades profissionais, o Terapeuta Ocupacional poderá aplicar seus princípios profissionais na Equoterapia, com base no diagnóstico cinético-ocupacional em consonância com a Classificação Internacional de Funcionalidade e de acordo com os objetivos terapêuticos específicos da sua área de atuação. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO - Diretora-Secretária JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA - Presidente do Conselho |
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